PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2519260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE APARELHOS CELULARES.
- FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS NO CONTRATO, FICANDO AO CRITÉRIO DA FABRICANTE ESTABELECER O VALOR CONFORME A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA E SUAS DIRETIVAS INTERNAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE APARELHOS CELULARES. FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS NO CONTRATO, FICANDO AO CRITÉRIO DA FABRICANTE ESTABELECER O VALOR CONFORME A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA E SUAS DIRETIVAS INTERNAS. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado" (AREsp 2.152.738/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025). 2. A sujeição do valor de uma prestação ao exclusivo arbítrio do credor ocorre quando este, sem base em parâmetros objetivos de mercado, o modifica livremente para maximizar seus lucros. 3. No contrato de prestação de serviços de assistência técnica de aparelhos celulares celebrados pelas partes, a fabricante ré se reservou o direito de enviar periodicamente as diretrizes e métricas específicas para cada prestação de serviços, estabelecendo unilateralmente o preço que pagaria por cada serviço, conforme a evolução da tecnologia e suas diretivas internas. 4. Observado um parâmetro objetivo para reduzir a remuneração, o de simplificação do serviço pela evolução tecnológica, a fixação unilateral do preço não configura arbitrariedade a ensejar a revisão contratual. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.