DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2518981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PRECEDENTES. SÚMULA N. 231/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal e ao art. 5º, incisos LIV, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que as penas deveriam ser reduzidas em razão da menoridade e da confissão espontânea dos recorrentes, ainda que aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, tendo sido infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O recurso especial possui representação processual regular e indica os permissivos constitucionais e os dispositivos legais federais supostamente violados, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 284, 282 e 283 do STF. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar questões de natureza constitucional em sede de recurso especial, conforme o precedente: AgRg no REsp 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com aumento da pena-base justificado por circunstâncias específicas, como o horário e o local do delito, que ampliaram a vulnerabilidade da vítima. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula 231/STJ e precedentes reiterados, incluindo: AgRg nos EDcl no REsp 2.108.106/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. 8. A revisão da dosimetria pelo STJ é restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.