DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2518690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto após o julgamento dos embargos infringentes para impugnar matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação.
- O recurso especial foi interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação, razão pela qual não deve ser conhecido, consoante as Súmulas n.
- Não deve ser conhecido o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
Resultado indicado
Não deve ser conhecido o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto após o julgamento dos embargos infringentes para impugnar matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação, razão pela qual não deve ser conhecido, consoante as Súmulas n. 354 e n. 355 do STF. IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não deve ser conhecido o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.474/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.429/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.