DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2518688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de menor gravidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de menor gravidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante ser por crime de natureza diversa. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi considerada válida, pois ficaram evidenciados elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa, como o nervosismo do condutor, a suspensão da CNH, além de não ter conseguido esclarecer sobre o destino e o motivo da viagem aos Policiais Rodoviários Federais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando há elementos concretos que indicam a presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa. 2. A reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.