PENAL — AgRg no AREsp 2518608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As teses invocadas nas razões do recurso especial - relativas a insuficiência da prova judicializada, inexistência de vantagem indevida e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nos computadores) não foram - prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração.
- Assim, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento das Súmulas n.
- Além disso, a parte não apontou violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses invocadas nas razões do recurso especial - relativas a insuficiência da prova judicializada, inexistência de vantagem indevida e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nos computadores) não foram - prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração. 2. Assim, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, a parte não apontou violação do art. 619 do CPP, a fim de se verificar eventual omissão no acórdão recorrido. Dessa forma, é inviável invocar a aplicação do art. 1.025 do CPC. 3. A análise quanto à insuficiência da prova da condenação ou mesmo quanto à alegada ausência de vantagem indevida implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme a disposição da Súmula n. 7 do STJ. 4. A defesa deixou de apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que demonstra a deficiência da pretensão recursal e enseja a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.