DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2518420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação cautelar de sustação de protesto relativa a duplicatas sem aceite.
- A Corte a quo reconheceu a legitimidade do banco, aplicou a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação cautelar de sustação de protesto relativa a duplicatas sem aceite. 3. A Corte a quo reconheceu a legitimidade do banco, aplicou a Súmula n. 476 do STJ e concluiu pelo protesto indevido ante a ausência de comprovação da origem das duplicatas, redimensionando honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar honorários sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o protesto foi exercício regular de direito à luz do art. 188, I, do Código Civil; (ii) saber se o art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/1968 legitima o protesto para constituição em mora e resguardo do direito de regresso do endossatário; e (iii) saber se, nos termos do art. 17 da Lei n. 57.663/19 66, as exceções pessoais do negócio subjacente são inoponíveis ao terceiro de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ: duplicata sem aceite e desacompanhada de prova de entrega de mercadorias ou prestação de serviços não é título hábil. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 6. Apurar a existência de comprovação da causa subjacente exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do STJ de que duplicata sem aceite, sem prova da entrega ou prestação, não é título hábil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de comprovação da causa subjacente". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; Lei n. 5.474/1968, art. 13, § 4º; Lei n. 57.663/1966, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.958/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 627.928/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.444/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.