AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2518209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- 1. "Esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori" (AgRg no REsp n.
- 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL NÃO CAUSADO PELO APENADO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori" (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 2. No presente caso, verifico que o Tribunal estadual impôs ônus ao apenado por nulidade a que não deu causa, determinando a regressão de regime para que o Juízo de primeiro grau promovesse a oitiva do Ministério Público, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior que entende possível a manifestação posterior do Parquet nessas situações. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.