DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2518127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso.
- O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual.
- A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso. 2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.