DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2518124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe, entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a exasperação da pena.
- O recorrente busca a majoração da pena-base, alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe, entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a exasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base, alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a pena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem que haja bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n. 725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas diferentes fases da dosimetria. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração adicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da individualização da pena e a discricionariedade do julgador, que fundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na terceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.