DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2518013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida, alegando violação do art.
- 212 do Código de Processo Penal, com consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e renovação da instrução.
- O pedido foi impugnado em contraminuta, com manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, viola o art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVA ORAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida, alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, com consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e renovação da instrução. O pedido foi impugnado em contraminuta, com manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 4.A jurisprudência do STJ admite que o magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação ao sistema acusatório. 5.A nulidade por violação ao art. 212 do CPP depende da comprovação de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6.A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7.A reanálise dos fatos e provas para verificar eventual prejuízo não é possível em sede de recurso especial, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00212 ART:00563", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.