DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2517820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme Súmula n.
- 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- O recorrente foi denunciado por prestar declarações falsas às autoridades fazendárias, compensando indevidamente valores de IPI devido à União Federal, e a defesa alegou extinção da punibilidade por pagamento do crédito tributário.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito, por ausência de demonstração inequívoca do pagamento integral do débito para fins de extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O recorrente foi denunciado por prestar declarações falsas às autoridades fazendárias, compensando indevidamente valores de IPI devido à União Federal, e a defesa alegou extinção da punibilidade por pagamento do crédito tributário. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito, por ausência de demonstração inequívoca do pagamento integral do débito para fins de extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame fático-probatório, considerando a alegação de extinção da punibilidade por pagamento do débito tributário. 5. A defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 7. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração inequívoca do pagamento integral do débito para extinção da punibilidade. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A extinção da punibilidade por pagamento do débito tributário exige demonstração inequívoca do pagamento integral do débito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, IV; CTN, art. 156, VIII; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I, c/c art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.259.744/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.