DIREITO PRIVADO — AREsp 2517636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO EM COBRANÇA/REPETIÇÃO DE ROYALTIES.
- DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado à orientação do STJ (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PRESCRIÇÃO EM COBRANÇA/REPETIÇÃO DE ROYALTIES. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado à orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por inexistir negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e por ser o magistrado destinatário da prova. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de patente no qual se afastou a prescrição, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil, e se recebeu o agravo apenas no efeito devolutivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, julgou prejudicado o agravo interno e rejeitou embargos de declaração, assentando a existência de causa jurídica prévia e a incidência do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e obscuridade, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão de repetição de royalties se sujeita à prescrição trienal ou quinquenal, nos termos dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão da alegada inexistência de relação contratual prévia e da causa de pedir fundada em enriquecimento sem causa; e (iii) saber se a manutenção do acórdão permite enriquecimento sem causa, em contrariedade ao art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia, delineando a natureza da pretensão e o regime prescricional aplicável. 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque, havendo causa jurídica prévia - patente e relação contratual -, não incide a pretensão por enriquecimento sem causa, sendo aplicável a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da premissa fática de existência de relação jurídica subjacente. 8. Não se conhece da alegação de violação do art. 884 do Código Civil por ausência de prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta o enriquecimento sem causa e aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil diante de causa jurídica prévia. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da existência de relação jurídica subjacente. 4. Não se conhece de alegada violação do art. 884 do Código Civil na hipótese de ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.992.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ; EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.