PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2517585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação do art.
- 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
- Precedentes".(AgInt no REsp 1.919.962/PE, Rel.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes".(AgInt no REsp 1.919.962/PE, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023). 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.