PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2517231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante sustenta que houve impugnação específica e revaloração jurídica dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. FUGA PROLONGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que houve impugnação específica e revaloração jurídica dos fatos. As questões centrais em debate são: a análise da subsistência das qualificadoras de motivo torpe e da impossibilidade de defesa da vítima, e a possível exclusão dessas circunstâncias qualificadoras. 2. Embora o agravante tenha impugnado o acórdão de forma específica, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, no mérito, a qualificadora de motivo torpe permanece mantida. A manutenção da qualificadora de motivo torpe encontra-se adequadamente justificada à luz do conjunto probatório e das particularidades do caso concreto, em especial pela análise do depoimento da testemunha-chave e da conduta do réu, fatores que evidenciam a natureza vil do delito perpetrado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com sua jurisprudência, admite a valoração de provas irrepetíveis, como o depoimento da testemunha falecida, desde que corroboradas por outros elementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade, conforme se verifica no caso em tela. 4. A postura do acusado, que permaneceu foragido por mais de 16 anos, impossibilitou a ouvida de testemunha falecida nesse período, não podendo tal fato ser utilizado para benefício processual. Aplicação do princípio da boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na impossibilidade de uso exclusivo de depoimento policial. 5. Em relação à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, o tribunal a quo apoiou-se no laudo pericial, que evidenciou que o disparo atingiu a vítima "de trás para frente". A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado nesta esfera conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.