DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2517122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o fundamento da incidência da Súmula n.
- O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
- 26 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REAVALIAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às conclusões das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.