AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2517036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Tendo o tribunal de origem reformado a sentença para deferir a inversão da prova, determinando que o réu junte os extratos e certificados de investimentos, ao recorrente falta interesse recursal em pleitear a aplicação do art.
- A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA Nº 568/STJ. APLICAÇÃO. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Tendo o tribunal de origem reformado a sentença para deferir a inversão da prova, determinando que o réu junte os extratos e certificados de investimentos, ao recorrente falta interesse recursal em pleitear a aplicação do art. 400 do CPC. 3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.