DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2517013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
- TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegou violação dos arts.
- 107, IV, 109, V, 110, §1º, do Código Penal e art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegou violação dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, do Código Penal e art. 366 do CPP, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerando que a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP foi decretada após a citação válida do réu, o que seria indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou que o prazo prescricional foi suspenso entre 29/05/2018 e 21/09/2019, por força do art. 366 do CPP. No entanto, o recorrente já havia sido validamente citado pessoalmente, o que torna indevida a citação por edital e a consequente suspensão do processo. 4. Considerando que o réu foi validamente citado em 26/10/2016, e a suspensão do processo ocorreu após essa citação, deve ser desconsiderado o período de suspensão do prazo prescricional. 5. Com base no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional para a pena imposta de 1 ano de reclusão é de 4 anos. Entre o recebimento da denúncia (23/06/2015) e a sentença condenatória (08/10/2022), houve transcurso de tempo superior ao prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.