Direito processual civil e direito agrário — AgInt no AREsp 2516603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Indenização pela ocupação da área após o termo contratual.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento rural.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
Direito processual civil e direito agrário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação Renovatória. Arrendamento Rural. Indenização pela ocupação da área após o termo contratual. Negativa se Prestação Jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento rural. 2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou prejudicado pedido de caução. 3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii) violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual corrigido pelo IGP-M. 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo específico o pedido de indenização referente ao período posterior a 30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de efeito suspensivo, e ao afastar o critério de "justo valor de mercado" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a determinado intervalo temporal não configura omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o afastamento do "justo valor de mercado" decorreu de interpretação da legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto, notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo "justo valor de mercado" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial. 9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil, ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto, depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.