DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2516479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade (Súmulas n.
- Os embargantes sustentam omissão e deficiência de fundamentação quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.258/STJ (obrigatoriedade do rito do art.
- 226 do CPP) e à análise de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, destacando a absolvição de corréu em primeira instância por fragilidade probatória.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO PESSOAL (TEMA 1.258/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e 283/STF). 2. Os embargantes sustentam omissão e deficiência de fundamentação quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.258/STJ (obrigatoriedade do rito do art. 226 do CPP) e à análise de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, destacando a absolvição de corréu em primeira instância por fragilidade probatória. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto à observância do rito de reconhecimento pessoal e à possibilidade de concessão de ordem de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal e reexaminar o mérito condenatório. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito fora das hipóteses de erro material ou nulidade absoluta. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida, pois o agravo em recurso especial falhou no ônus da dialeticidade ao não refutar, de forma pormenorizada, os entraves das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF aplicados na origem. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a casos de ilegalidade manifesta, não servindo como via transversa para suprir deficiências técnicas da peça recursal ou contornar a preclusão consumativa. 7. Consoante o Tema 1.258/STJ, a inobservância do rito do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento como prova isolada, mas não contamina a condenação quando esta se ampara em robusto conjunto probatório independente, conforme verificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. 8. A absolvição anterior, posteriormente reformada, não autoriza a intervenção de ofício deste Tribunal Superior quando o decreto condenatório definitivo fundou-se em elementos de convicção que extrapolam o ato de reconhecimento impugnado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, permitem a integração do julgado para sanar omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sem, em regra, produzir efeitos modificativos no resultado. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para sanar deficiência de impugnação específica em agravo em recurso especial nem para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 182/STJ configura-se quando o agravante não combate todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente aqueles baseados em óbices sumulares como as Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 4. A inobservância do rito do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas não impõe, por si só, a desconstituição da condenação quando esta se encontra amparada em vasto conjunto probatório independente do ato de reconhecimento, o que afasta a caracterização de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Tema Repetitivo 1.258/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.