DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EAREsp 2516427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática entre os julgados confrontados.
- A decisão agravada destacou a impossibilidade de análise do mérito do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência.
- A parte agravante alegou que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o correto cotejo analítico.
- A questão em discussão consiste em saber se houve análise de mérito do recurso especial e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A decisão agravada destacou a impossibilidade de análise do mérito do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A parte agravante alegou que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o correto cotejo analítico. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve análise de mérito do recurso especial e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir5. A incidência da Súmula 315 do STJ foi confirmada, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A alegação de que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 4/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.