AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2516290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art.
- 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação relacionada à ausência de análise de provas documentais e insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art. 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação relacionada à ausência de análise de provas documentais e insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 3. A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade dos depoimentos colhidos nos autos. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi corretamente aplicada, bastando para sua incidência a comprovação de que a violência foi praticada no contexto de relação doméstica ou familiar, conforme já decidido por esta Corte. 6. Incide a Súmula 568 do STJ, permitindo ao relator negar provimento ao recurso monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.