PROCESSUAL CIVIL — AgInt na TutPrv no AREsp 2516230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutPrv no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
- POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A MACRO LIDE OU AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A MACRO LIDE OU AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que havia deferido tutela provisória para suspender processo individual até o trânsito em julgado de ação civil pública. 2. O objetivo recursal é decidir se é necessária a suspensão da demanda individual em virtude da tramitação de ação coletiva. 3. A extinção da demanda individual, sem resolução de mérito, por homologação de acordo, produz coisa julgada formal, que não impede a parte de promover o cumprimento de eventual sentença coletiva favorável ou de ajuizar nova ação, sendo desnecessário sobrestar a causa. 4. A suspensão para aguardar desfecho incerto da ação coletiva contraria os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional. 5. A ação coletiva discute a ilegalidade do tabelamento dos danos morais e visa sua majoração; eventual procedência fará coisa julgada material favorável aos aderentes, o que reforça a prescindibilidade de sobrestamento. 6. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.