AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2516203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
- PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA ANULADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 617 DO CPP. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA ANULADA. LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pode ser feito de ofício em qualquer fase do processo. 2. Anulada a sentença penal condenatória por vício processual, em recurso exclusivo da defesa, incide a vedação à reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP), razão pela qual o novo provimento jurisdicional não pode resultar em sanção mais gravosa que aquela anteriormente fixada. 3. Nesses casos, é admissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição seja regulada com base na pena concretamente imposta na sentença anulada, se mais benéfica ao réu, a fim de assegurar os limites legais da nova atuação judicial e evitar agravamento indireto da situação penal. 4. No caso concreto, entre o último marco interruptivo válido (recebimento da primeira denúncia, em 10/04/2018) e o recebimento da nova denúncia (04/05/2022), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena de 2 (dois) anos de reclusão anteriormente fixada, que impõe prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.