AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2516094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO.
- Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese de absolvição.
- Concluiu que as retratações da vítima e de sua mãe e o documento produzido pelo psicólogo convocado pela defesa não tinham conteúdo probatório suficiente para desconstituir os elementos de convicção que embasaram a condenação reconhecida no processo original.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese de absolvição. Concluiu que as retratações da vítima e de sua mãe e o documento produzido pelo psicólogo convocado pela defesa não tinham conteúdo probatório suficiente para desconstituir os elementos de convicção que embasaram a condenação reconhecida no processo original. Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 2. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos. Precedentes. 3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 4. No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.