DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2515588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL.
- INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO À SEGURADORA SUB-ROGADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e por estar prejudicado o exame do dissídio pela aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO À SEGURADORA SUB-ROGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por estar prejudicado o exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação de seguradora em razão de avarias em carga em transporte internacional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer cláusula de eleição de foro/compromisso arbitral estrangeiro e declarou a incompetência da autoridade judiciária brasileira, com condenação a custas e a honorários de 10%. 4. A Corte a quo reformou a sentença, cassou a extinção e determinou o retorno dos autos à origem por entender inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro firmada entre transportadora e segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 349 do CC ao afastar a alegação de que a sub-rogação transfere todos os direitos, inclusive o compromisso arbitral; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 786 do CC ao não reconhecer a sub-rogação legal com todos os direitos e ações do segurado, abrangendo obrigações e acessórios; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da cláusula compromissória/eleição de foro à seguradora por força da sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material do crédito, sendo inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro pactuada entre transportador e segurado. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inoponibilidade da cláusula de eleição de foro à seguradora sub-rogada. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.