DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2515527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições, com redução das penas.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições, com redução das penas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da associação para o tráfico. 5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos que indiquem tráfico. 7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados. 8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é justificada pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico. 2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do princípio da insignificância é possível na posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC 793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00001 ART:00034\n ART:00035", "LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00012 ART:00014 ART:00016", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00156 ART:00202", "LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n ART:00060 ART:00061"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.