DIREITO CIVIL — AREsp 2515391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
- Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, Rel.
- Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/9/2020).
- O direito real de habitação, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/9/2020). 2. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é um direito sucessório que nasce no momento da abertura da sucessão, desde que presentes os requisitos legais, incluindo a proprieda de exclusiva do imóvel pelo autor da herança. 3. No caso concreto, ao tempo da morte do autor da herança, ele era titular de apenas 45% do imóvel, enquanto os outros 55% pertenciam à sua ex-esposa, terceira estranha à relação sucessória. A copropriedade preexistente impediu o nascimento do direito real de habitação. 4. A sucessão posterior da ex-esposa do autor da herança, que transmitiu sua fração ideal aos filhos, não altera a natureza jurídica do condomínio preexistente, pois os filhos adquiriram a propriedade por título aquisitivo distinto e independente da sucessão do pai. 5. A ausência de solidariedade familiar e vínculo de parentalidade entre os herdeiros do primeiro casamento e o cônjuge supérstite afasta a imposição do benefício sucessório sobre a fração ideal do imóvel herdada da ex-esposa. 6. A análise dos requisitos para o nascimento do direito real de habitação deve ser feita no momento da abertura da sucessão. Ausente algum requisito legal nesse momento, o direito não nasce e, por consequência, não pode posteriormente se tornar eficaz. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à preexistência do condomínio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.