DIREITO PENAL — AREsp 2514889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRODUTO DO CRIME QUE SERIA DESTINADO A PAGAR DÍVIDA DE DROGA.
- IMPOSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO DO MOTIVO SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR A VETORIAL MOTIVO DO CRIME.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial.
- 59 do Código Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem motivação adequada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado, redimensionando a pena final.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME DE ROUBO TENTADO. PRODUTO DO CRIME QUE SERIA DESTINADO A PAGAR DÍVIDA DE DROGA. ELEMENTO NEUTRO. EXAURIMENTO NA TIPIFICAÇÃO. MOTIVO DO CRIME CONFESSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO DO MOTIVO SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR A VETORIAL MOTIVO DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO). CRITÉRIO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem motivação adequada. 2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão recorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado, considerando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a um menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial "motivo do crime" é válida quando o crime de roubo é praticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro ilícito é ínsito ao tipo penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento aplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial negativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado para pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito é inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da conduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na tipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o juiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob pena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto do crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação da conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime de roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante, causa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos. 6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo do crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a motivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito é uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o Estado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração de que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa manobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da confissão espontânea, que é de caráter preponderante. 7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é considerada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração específica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado, redimensionando a pena final.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.