DIREITO PENAL — AREsp 2514863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o qual alega violação ao art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que ficou comprovada a dedicação da agravada a atividades criminosas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o qual alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que ficou comprovada a dedicação da agravada a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a verificação da dedicação da recorrida a atividades criminosas, o que inviabilizaria o benefício legal (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) reconhecido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que, apesar da apreensão de objetos relacionados ao tráfico (máquina de cartão e balança de precisão), não ficou comprovada a dedicação da agravada à atividade criminosa, com base nos elementos de prova colhidos. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. O acolhimento da tese do Ministério Público, de que a recorrida se dedicava ao tráfico de forma habitual, exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.