PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2514761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VEÍCULO QUE ESTAVA NA POSSE DE INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS, O QUAL HAVIA ADQUIRIDO O BEM.
- TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO.
- EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. VEÍCULO QUE ESTAVA NA POSSE DE INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS, O QUAL HAVIA ADQUIRIDO O BEM. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão que nomeou o agravante como fiel depositório de bem apreendido na posse de investigado por lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e que havia sido adquirido pelo investigado, embora não realizada a transferência. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática permanece hígida, pois, tendo havido a venda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre com a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não tenha havido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão acerca da validade e/ou desfazimento do negócio jurídico deve ser dirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a restituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que para analisar a pretensão do recurso especial não foi necessário o reexame de provas, apenas mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, em consonância com o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial. 5. Não houve a demonstração de que o acórdão estava de acordo com a jurisprudência desta Corte, especialmente dada a ausência de citação de precedentes nesse sentido. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.