DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2514527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e conheceu parcialmente de recurso especial, anulando julgamento de apelação criminal por cerceamento de defesa.
- A decisão monocrática entendeu que a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configurou cerceamento de defesa, anulando o julgamento da apelação criminal.
- O Ministério Público Federal sustenta que não houve prejuízo concreto à defesa, que o recurso especial não poderia ser conhecido por se fundar em reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e conheceu parcialmente de recurso especial, anulando julgamento de apelação criminal por cerceamento de defesa. 2. A decisão monocrática entendeu que a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configurou cerceamento de defesa, anulando o julgamento da apelação criminal. 3. O Ministério Público Federal sustenta que não houve prejuízo concreto à defesa, que o recurso especial não poderia ser conhecido por se fundar em reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configura cerceamento de defesa que justifique a anulação do julgamento da apelação criminal. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. A inexistência de nulidade relevante foi constatada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme interpretação dos arts. 563 e 564, IV e V, do CPP. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. A regularidade do julgamento foi observada, uma vez que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral, não havendo cerceamento da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o conhecimento de recurso especial para reexame de fatos e provas. 3. A ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 564, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.