DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2514508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento de sentença referente à rubrica de cesta alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da utilização da técnica da fundamentação per relationem; e (ii) analisar se a controvérsia exige o reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões deduzidas no processo, fundamentando suas conclusões de maneira suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. O acolhimento das teses do recurso especial demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impossibilita a verificação da similitude fática entre os julgados comparados. 7. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.