DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2514367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por homicídio qualificado, em razão de: i) inadequação do recurso para análise de violação a dispositivo constitucional; ii) existência de decisão definitiva sobre a tese de violação aos arts.
- 74, § 1º, e 419 do CPP no julgamento do AREsp n.
- 302 do CTB; e iv) e não conhecimento do dissídio jurisprudencial.
- Há duas questões em discussão: i) saber se houve falha na impugnação da decisão agravada para alguns dos tópicos que se pretende reverter, obstando o integral conhecimento do recurso; e ii) saber se a decisão dos jurados que acolheu o dolo eventual na condução de veículo automotor e o motivo torpe é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento.
Resultado indicado
O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reversão.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA DE IMPUGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por homicídio qualificado, em razão de: i) inadequação do recurso para análise de violação a dispositivo constitucional; ii) existência de decisão definitiva sobre a tese de violação aos arts. 74, § 1º, e 419 do CPP no julgamento do AREsp n. 1.838.992/GO; iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise de violação ao art. 593, III, "d", do CPP, combinado com o art. 302 do CTB; e iv) e não conhecimento do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve falha na impugnação da decisão agravada para alguns dos tópicos que se pretende reverter, obstando o integral conhecimento do recurso; e ii) saber se a decisão dos jurados que acolheu o dolo eventual na condução de veículo automotor e o motivo torpe é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento. III. Razões de decidir3. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reverter, consoante preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável em atenção ao art. 3º do CPP. 4. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório mínimo para a conclusão de dolo eventual e da qualificadora do motivo torpe, conforme relatos das testemunhas sobreviventes. Conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal de Justiça que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reversão. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório mínimo. 3. Conclusão diversa a respeito dos elementos de prova não é possível devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 419, 593, III, "d"; CTB, art. 302; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.675/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.