PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2514337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL.
- As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos informativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e elementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa.
- Assim, não fundando-se exclusivamente em elementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos informativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e elementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa. Assim, não fundando-se exclusivamente em elementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em documentos fiscais, contratuais e provas testemunhais, concluiu que os acusados cometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles iludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras usando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial apresenta uma deficiência de compreensão dos argumentos que embasaram o acórdão recorrido em relação à possibilidade de perdimento de bens. Embora o Tribunal local não tenha fixado essa pena, constatou que o perdimento foi decretado em autos que tramitaram na Vara Comum Federal, com trânsito em julgado. A parte recorrente afirma que a pena de perdimento só se aplica a casos de fraude qualificada no subfaturamento, o que está dissociado do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00334"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.