DIREITO PENAL — AREsp 2514089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- DOZE PORÇÕES DE MACONHA (42,43G) E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA (4,86G).
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. DOZE PORÇÕES DE MACONHA (42,43G) E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA (4,86G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e busca a desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem apontou como elementos indicadores da traficância a apreensão de drogas e os depoimentos de policiais, mas a defesa alega que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, justificando a desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. In casu, o réu, ora recorrente, engoliu as porções de drogas com ele apreendidas, e, após passar mal, estava expelindo-as no hospital em que foi encontrado pelos agentes, denunciado pelo vigilante local, porém, afirmou serem destinadas ao seu consumo, confessando, ainda, que ia adentrar no presídio no qual cumpria pena com os entorpecentes. 5. O Tribunal de origem houve por bem apontar como elementos indicadores da traficância: a apreensão de drogas e o depoimento dos policiais. No entanto, em momento algum o recorrente foi pego traficando e/ou comercializando os entorpecentes, atentando-se, outrossim, que a quantidade apreendida não se mostra excessiva (42, 43g de maconha e 4,86g de cocaína), não permitindo afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que tais substâncias tinham como destino a comercialização. 6. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 7. A jurisprudência do STJ indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.