DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2513910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n.
- 284 do STF, ausência de prequestionamento (Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência no cotejo analítico para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de titularidade de registros nas classes 25 e 35 e a afirmação de inexistência de registro na classe específica de calçados; (ii) saber se há obscuridade quanto à negativa de "elasticidade jurídica" e à admissão de "relação funcional" para uso do signo em calçados; (iii) saber se há obscuridade no afastamento da exclusividade assegurada pelos registros nas classes 25 e 35 e na necessidade de análise das violações dos arts. 123, I, 128, § 1º, 129, 124, V e XIX, e 195, III e V, da Lei n. 9.279/1996, sem revolvimento de provas; e (iv) saber se houve erro material na consideração do dissídio jurisprudencial, por não ter sido o especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste erro material quanto ao dissídio, pois o acórdão registrou a alegação de divergência, a falta de cotejo analítico e o alinhamento jurisprudencial. 5. Não há contradição sobre registros nas classes 25 e 35 e inexistência de registro específico para calçados, porque o julgado distinguiu titularidade formal, uso efetivo e inexistência de registro na categoria específica dos calçados, afastando exclusividade ampla. 6. Não se verifica obscuridade sobre "elasticidade" e "relação funcional", uma vez que o voto delimitou a proteção ao registro de serviço na NCL 42, reconheceu a compatibilidade fática da atuação artesanal e vedou o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Afasta-se a alegada obscuridade sobre exclusividade e análise dos arts. 123, I, 128, § 1º, 129, 124, V e XIX, e 195, III e V, da Lei n. 9.279/1996, pois a decisão apontou claramente óbices processuais: Súmula n. 7 do STJ para revolvimento de provas e Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento útil. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste erro material quando o acórdão embargado registra a alegação de divergência, a falta de cotejo analítico e o alinhamento jurisprudencial, em consonância com a fundamentação no art. 105, III, a e c. 2. Não há contradição quando o acórdão distingue titularidade formal, uso efetivo e ausência de registro na categoria específica dos calçados. 3. Não se configura obscuridade ao delimitar proteção do registro de serviço, reconhecer relação funcional fática e aplicar a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório. 4. Não há obscuridade quando a decisão explicita os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ para afastar a análise de exclusividade e das violações legais. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124, V e XIX, 128, § 1º, 129, caput, e 195, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.