AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2513697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO.
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que 'a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico' (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)" - (AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso especial, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, não havendo como afastar a intempestividade da insurgência. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 1.927.268/RJ, o print de tela de computador, que apresenta informação genérica, como documento idôneo a se comprovar a tempestividade recursal. 5. Registre-se que o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.