DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2513608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que o inadmitiu por ausência de infração aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n.
- Ação de indenização cumulada com execução de cláusula contratual referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que se discute a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em comodato, sem abatimento por depreciação.
Resultado indicado
A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há condenação em honorários na origem e o recurso especial é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que o inadmitiu por ausência de infração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula contratual referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que se discute a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em comodato, sem abatimento por depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a parte contratante deve ser compelida a pagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a depreciação temporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A depreciação dos equipamentos foi considerada decorrência do uso pela própria parte recorrente. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada necessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à publicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de questões fáticas e probatórias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há condenação em honorários na origem e o recurso especial é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.