EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2513586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art.
- Não constituem via adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de novo julgamento sob a alegação de vício inexistente.
- Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de novo julgamento sob a alegação de vício inexistente. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para outro delito contra a honra. 4. O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se anteriormente arbitrada em primeiro grau. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.