AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2513454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECUSA JUSTIFICADA EM DECIDIR O MÉRITO DE QUESTÃO DEDUZIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL.
- INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA DISCUTIR QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- Hipótese em que a pretensão recursal se assenta em apontada violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA EM DECIDIR O MÉRITO DE QUESTÃO DEDUZIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA DISCUTIR QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 393/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a pretensão recursal se assenta em apontada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fundada na alegação de que o Tribunal a quo se omitiu acerca do mérito da questão suscitada na exceção de pré-executividade, relativa à ocorrência ou não da sucessão empresarial, deixando de enfrentar e julgar as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento tirado da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade fundado no incabimento da via processual eleita para discutir a questão da sucessão empresarial, aplicando o Enunciado nº 393/STJ, que estabelece que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Isso porque, analisando as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento, o colegiado concluiu que "os documentos juntados aos autos pelo agravante, notadamente o contrato de locação, são insuficientes para demonstrar a inocorrência da sucessão empresarial" e que "a demonstração da inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos relevantes fundamentos trazidos no agravo, de fato, não é conhecível de ofício e demanda dilação probatória, inviável na ação de execução fiscal, sendo os embargos a via adequada para a sua discussão." 4. A recusa do Tribunal em decidir questão de mérito deduzida em instrumento processual não admitido em face de inadequação da via eleita não se confunde com omissão, nem traduz nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.