DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2513231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de sonegação fiscal (art.
- 1º da Lei nº 8.137/1990), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/1990), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa alegou que a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 24 do STF afronta o princípio da irretroatividade penal, além de defender a ausência de provas suficientes à condenação e a violação ao art. 156 do CPP, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a absolvição da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade de norma penal mais gravosa; (ii) estabelecer se a condenação da recorrente se baseou em provas suficientes à demonstração do dolo e da autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a Súmula Vinculante nº 24 não constitui inovação legislativa, mas consolidação de entendimento preexistente sobre a natureza material dos crimes contra a ordem tributária, sendo sua aplicação a fatos pretéritos compatível com o princípio da irretroatividade penal. 4. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o termo inicial para sua contagem é a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 04/5/2015, não tendo decorrido o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. 5. A análise da tese absolutória por ausência de provas esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que o acórdão recorrido descreve ampla instrução probatória, com destaque para a existência de procurações com amplos poderes administrativos e fiscais, atuação direta da recorrente durante a fiscalização e subscrição de documentos relevantes, revelando pleno domínio dos fatos. 6. A existência de testemunhos isolados em favor da tese defensiva não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto indicado pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.