PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2513073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de fundamentação, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, e, se for o caso, dar-lhe provimento.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de fundamentação, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, e, se for o caso, dar-lhe provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. No caso em apreço, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausentes a nulidade apontada, tendo sido indicados expressamente elementos concretos que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas por parte do agravante. Outrossim, não se verifica flagrante ilegalidade no que concerne à dosimetria e regime, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida. 3. Incide o enunciado de Súmula 7/STJ, visto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em recurso especial. 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.