AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2513065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E DE DIALETICIDADE.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica - seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação tempestiva, coerente e pormenorizada aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada pela Presidência desta Corte - declinados ao não conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, II, "a", ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Para este Sodalício, a extemporânea e saneadora alegação regimental de que a petição de recurso especial trouxe, expressa e explicitamente, os dispositivos da lei federal violados - in casu, o art. 927, III, do CPC, associado à dicção do ora ventilado art. 60 do CP - afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 4. Na espécie, nas genéricas razões do agravo regimental, a Defesa deixou de rebater - de forma estratificada - fundamento determinante consignado pelo Tribunal local, apto à incognoscibilidade do recurso especial, com arrimo na exegese da Súmula 284/STF. 4.1 Na ocasião, conquanto a Terceira Seção tenha revisado recentemente, em hipótese overruling, o Tema n. 931/STJ (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1º/03/2024), as instâncias ordinárias sublinharam que a análise dessa nova dogmática não se aplicaria, por ora, ao caso em apreço. 4.2 Justificou-se que o apenado, ao que tudo indica, encontra-se, ainda, em cumprimento das penas corporais a ele impostas, sendo prematura, portanto, a conclusão de que não tem ou não terá meios para o adimplemento da multa penal cumulativamente imposta, com a conseguinte - e açodada - extinção da punibilidade. 5. Tal delineamento processual inviabiliza, à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.