Direito penal — AgRg no AREsp 2513013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e majorando a pena do agravante para 13 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa, em regime inicial fechado.
- O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 137 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou parcialmente a sentença, reduzindo a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto.
- O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial alegando violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revaloração de circunstâncias judiciais. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e majorando a pena do agravante para 13 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 137 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou parcialmente a sentença, reduzindo a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do mesmo diploma legal. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, mas o agravo em recurso especial foi provido nesta Corte Superior, restabelecendo a sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastadas pelo Tribunal de origem, implica em reexame de provas, o que afrontaria a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revaloração das circunstâncias judiciais não implica em reexame de provas, mas sim na revaloração dos vetores que haviam sido afastados pelo Tribunal de origem, o que é cabível na via do recurso excepcional. 6. A decisão monocrática não procedeu a um reexame do acervo fático-probatório, mas sim ao reconhecimento de afronta à legislação federal e inobservância de parâmetros legais referentes à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração de circunstâncias judiciais desfavoráveis não implica em reexame de provas, sendo cabível na via do recurso excepcional. 2. A decisão monocrática que restabelece a sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais não afronta a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157, §2º, II, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 632.363/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, HC 556.481/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no HC 785.572/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.