PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2512586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- COOPERATIVA UTILIZADA PARA FRAUDAR LEI IMPERATIVA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de nulidade da constituição de cooperativa e condenou a tomadora a indenizações por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COOPERATIVA UTILIZADA PARA FRAUDAR LEI IMPERATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 502 E 503 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 166, VI, DO CC. NULIDADE POR FRAUDE A LEI IMPERATIVA. ART. 927 DO CC. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. ART. 944 DO CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de nulidade da constituição de cooperativa e condenou a tomadora a indenizações por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coisa julgada impede o exame dos danos morais; (ii) houve nulidade do negócio por fraude a lei imperativa; (iii) inexistem ato ilícito e nexo causal; (iv) o valor dos danos morais deve ser reduzido; (v) há dissídio jurisprudencial sobre coisa julgada e critérios de danos morais. 3. Os danos morais discutidos, ligados com a nulidade da cooperativa por fraude, não foram decididos com mérito em ação anterior, não incidindo coisa julgada; correta a aplicação dos arts. 502 e 503 do CPC. 4. Comprovada a utilização de cooperativa para burlar a legislação e terceirizar atividade-fim, impõe-se a nulidade por fraudar a lei imperativa, nos termos do art. 166, VI, do CC. 5. Reconhecida a ilicitude, ficam configurados o nexo causal e os danos decorrentes das ações e negativações, aplicando-se o art. 927 do CC. 6. O arbitramento dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por autor observa proporcionalidade e razoabilidade, não havendo desproporção a justificar redução com base no art. 944 do CC. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática estrita, conforme o art. 1.029, parágrafo único, do CPC. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.