DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2512450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXPRESSÃO "POBRE MACACA" DIRIGIDA A MULHER NEGRA.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A FUNDAMENTOS DE DECISÃO.
- O. da S., assistente de acusação e vítima, contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial de M.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. EXPRESSÃO "POBRE MACACA" DIRIGIDA A MULHER NEGRA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A FUNDAMENTOS DE DECISÃO. SÚMULAS N. 7, 182 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por L. O. da S., assistente de acusação e vítima, contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial de M. P. R. M. para restabelecer a sentença absolutória proferida na primeira instância. O caso trata da imputação de injúria racial, consistente na utilização da expressão "pobre macaca", proferida em programa televisivo, direcionada à agravante, cantora negra nacionalmente conhecida. Também houve agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que foi declarado intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa de M. P. R. M. deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) determinar se o exame da existência ou não de dolo na prática de injúria racial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada do STJ deve ser reformada ao se constatar que o agravo em recurso especial interposto pelo réu não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A ausência de impugnação quanto ao prequestionamento (Súmula 211/STJ) e à vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a decisão de inadmissibilidade deve ser enfrentada em sua integralidade. 5. A pretensão absolutória da defesa se baseia na alegada ausência de dolo, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a injúria racial foi cometida com dolo específico, sendo incontroverso que a expressão ofensiva foi proferida pelo réu. 7. A alegação de edição ou manipulação do vídeo que registra a fala ofensiva foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu sua licitude, além de não ter causado prejuízo à defesa do réu, uma vez que o fato é incontroverso e há outras provas independentes que suportaram o édito condenatório. O debate está centrado na ausência ou não do dolo de injuriar em razão de raça e o Tribunal de Justiça, soberano no acertamento dos fatos, concluiu que o réu praticou o crime de injúria, o que é incabível de revisão no âmbito de recurso especial. 8. Não se conheceu do agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por ter sido interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 258 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental de L. O. da S. provido, para não admitir o agravo em recurso especial de M. P. R. M., mantendo a decisão de inadmissão emitida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido. Teses de julgamento: (a) o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo incabível seu conhecimento. (b) a verificação da existência ou não de dolo em crime de injúria racial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (c) a condenação por injúria racial pode se sustentar em prova testemunhal e audiovisual, mesmo que esta contenha edição sem alteração do conteúdo essencial da fala ofensiva.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.