DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2512425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO DOMICILIAR E COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar, competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação dos atos imputados e insuficiência de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e Familiar era competente para julgar o caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar, competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação dos atos imputados e insuficiência de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e Familiar era competente para julgar o caso. 3. A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos imputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao pudor, e a suficiência das provas apresentadas. III. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em conformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos diversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do crime. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto. 2. A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. A tipificação de atos libidinosos como estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de satisfazer a lascívia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.