DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2512284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n.
- Pretensão de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial.
- A parte recorrente alega omissão quanto à aplicação do art.
- 68 do Código Penal, questionando o aumento da pena na dosimetria referente ao delito de corrupção ativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. Pretensão de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial. 3. A parte recorrente alega omissão quanto à aplicação do art. 68 do Código Penal, questionando o aumento da pena na dosimetria referente ao delito de corrupção ativa. 4. Sustenta ofensa aos arts. 41, 381, inc. III, 489 e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 333 do Código Penal, além de questionar a fundamentação para a majoração da pena-base. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se: a) há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial; b) houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente quanto à dosimetria da pena e à análise das provas, sob a alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, incs. I e II, do CPC, quanto à fundamentação; c) a denúncia é inapta por não descrever suficientemente os fatos delituosos, conforme exigido pelo art. 41 do CPP; d) a dosimetria da pena, com as causas de aumento aplicadas, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e seus fundamentos são inidôneos; e) se o recurso especial pode ser conhecido sem a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses e f) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo julgador, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir6. A sustentação oral em agravo regimental não é prevista legalmente, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC. 7. A decisão de origem não apresenta omissão, pois enfrentou suficientemente as questões levantadas pela defesa. 8. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. O inconformismo da parte com o resultado não configura omissão ou ausência de fundamentação. 9. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. O revolvimento fático-probatório necessário para acolher a pretensão recursal é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia. 10. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente. 11. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise. 12. As causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 13. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme precedentes. 14. A incidência do parágrafo único, do art. 333 do CP, "foi igualmente comprovada, pois os policiais militares corrompidos omitiram ato de oficio e infringiram dever funcional, em razão da vantagem a eles oferecida" (fl. 6143). A alteração do que ficou consignado na origem, a fim de afastar as premissas que justificaram a incidência das referidas causas de aumento, demandaria análise fático-probatória, com óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Não há ilegalidade no acórdão do TJ, segundo o qual, "diante da adoção do sistema trifásico de aplicação da pena, deve o aumento incidir não sobre a pena-base ou a pena provisória, mas sobre o resultado da pena aumentada ou diminuída pelas circunstâncias agravantes ou atenuantes, e pelas causas de aumento e diminuição da pena". Nos termos do art. 71 do CP, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, deve ser aumentada de 1/6 a 2/3. 16. A exasperação da pena pela continuidade delitiva foi justificada pela prática de três crimes, aplicando-se a fração de aumento de 1/5, conforme entendimento consolidado. 17. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre os acórdãos, pois a mera transcrição de ementas não comprova a similitude fática e a divergência de teses. 18. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, que deve identificar flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso. IV. Dispositivo e tese19. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental. 2. Não existe omissão no acórdão que enfrenta suficientemente as questões levantadas pela defesa. 3. A fundamentação per relationem é válida e não configura omissão. 4. O inconformismo com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos e individualiza as condutas dos réus atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 6. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da inépcia da denúncia. 7. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 8. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime. 9. A análise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 10. O aumento da pena pela continuidade delitiva deve incidir na pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3, conforme o número de delitos praticados. 11. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos para comprovar similitude fática e divergência de teses. 12. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937; CPP, arts. 41, 381, inc. III, 489, 619; CP, art. 68, 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.144.230/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00068 ART:00071 ART:00333 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:0647A ART:00654 PAR:00002", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00159 INC:00004 ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00937 ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00007 PAR:0002B", "LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00002 PAR:00002 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.