DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2512284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante está amparada em provas suficientes e se a dosimetria da pena foi fixada de forma proporcional e adequada.
- O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos, que comprovam a autoria e materialidade dos delitos.
- A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, conforme art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/13 e art. 333 do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante está amparada em provas suficientes e se a dosimetria da pena foi fixada de forma proporcional e adequada. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos, que comprovam a autoria e materialidade dos delitos. 4. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente. 6. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa e corrupção ativa pode ser mantida com base em provas robustas e consistentes. 2. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.