DIREITO PENAL — AREsp 2512175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DE VISITAÇÃO DO FILHO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito de visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime aberto.
- O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de visitas, com base na Portaria VEP/DF n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DO FILHO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 41 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito de visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime aberto. 2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de visitas, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que impede a visitação por quem está em cumprimento de pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita pode ser negado à apenada com base no fato de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do condenado e não pode ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais. 5. A decisão de origem não apresentou justificativa concreta para negar o direito de visita, além do cumprimento de pena em regime aberto pelo visitante, o que não é fundamento idôneo para tal negativa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.